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Homem condenado por furtar carro com guincho tem recurso negado

por ML —

Homem condenado por furtar carro com guincho tem recurso negado
Imagem ilustrativa

por ML —

publicado 22/10/2026

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem por furto qualificado pela fraude, praticado com a contratação de um guincho para retirar um automóvel do SIA, em Brasília. A pena é de dois anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. Segundo o processo, o réu pediu a um conhecido a indicação de um guincheiro e, em setembro de 2024, removeu o veículo, que estava estacionado em frente a uma loja. O prestador de serviço relatou que o réu disse ter comprado o carro e que o antigo dono não entregara a chave. Depois, o réu desmontou o automóvel e descartou as peças. O veículo não foi recuperado. A defesa recorreu e sustentou que o caso seria de exercício arbitrário das próprias razões, crime em que a pessoa tenta resolver por conta própria uma suposta dívida, pois o réu alegou ter crédito trabalhista a receber do casal proprietário. Pediu ainda a absolvição, o afastamento da fraude, o reconhecimento do furto privilegiado, a redução da pena pela confissão e a retirada da indenização. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) defendeu a manutenção da sentença. Ao analisar o recurso, a relatora destacou que o réu não comprovou a suposta dívida: não indicou período, valores ou verbas devidas e jamais ajuizou ação trabalhista. Para o colegiado, a declaração do réu de que queria causar prejuízo ao marido da vítima e o descarte das peças do carro mostram a intenção de ficar com o bem, o que caracteriza furto. Quanto à fraude, a relatora explicou que o réu usou o guincho para dar aparência de legalidade ao ato. Segundo o voto, “o apelante utilizou serviço profissional de guincho para conferir aparência de legitimidade à retirada do automóvel e informou ao prestador que havia adquirido o veículo, embora não possuísse a chave.” A Turma reconheceu a confissão do réu quanto à retirada do veículo como atenuante, mas a pena já estava no mínimo legal e não poderia ser reduzida para patamar inferior. O furto privilegiado também foi afastado: apesar de o réu ser primário, o carro, avaliado em ao menos R$ 8 mil, não é bem de pequeno valor. A indenização mínima de R$ 8 mil foi mantida, sem impedir que a vítima busque valor adicional na esfera cível. Com isso, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença da 7ª Vara Criminal de Brasília. A decisão foi unânime. Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0739794-75.2024.8.07.0001 Consulte os produtos da Jurisprudência do TJDFT e fique por dentro do entendimento do Tribunal, com base em julgados relevantes, organizados por ramos do Direito

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Fonte original: Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT)

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