Turma mantém condenação de supermercado por constrangimento a consumidora
por ML —

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publicado 19/10/2026
A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da S.A. Atacadista de Alimentos Ltda. ao pagamento de R$ 18 mil por danos morais a uma consumidora e a seus dois filhos menores de idade. Os três foram abordados de forma constrangedora em um supermercado, sob suspeita de furto de um produto que já havia sido pago. Segundo o processo, a família fazia compras no estabelecimento quando o chinelo de uma das crianças se rompeu. A mãe comprou um novo par imediatamente e pagou por PIX. Ao sair da loja, após quitar as demais compras, foi abordada por um segurança, que exigiu a comprovação do pagamento do calçado. Ela relatou que voltou ao interior do mercado com os filhos e permaneceu à vista de outros clientes até que a operadora de caixa confirmasse a compra. Os autores pediram indenização de R$ 30 mil e o custeio de tratamento psicológico. A empresa reconheceu que um funcionário novato agiu em desacordo com as orientações internas, mas afirmou que não houve acusação de crime nem violência e que o episódio seria mero dissabor. A sentença condenou a rede ao pagamento de R$ 6 mil para cada autor e negou o pedido de tratamento psicológico. A ré recorreu e alegou ausência de ato ilícito e de prova de dano individual aos menores, além de pedir a redução do valor. Ao analisar o recurso, a Turma destacou que o comprovante apresentado mostra que o chinelo foi pago antes da abordagem. Para o colegiado, o direito de fiscalizar o patrimônio deve ser exercido com prudência e discrição, e a forma pública e vexatória da abordagem configurou abuso. Os desembargadores observaram ainda que a própria empresa admitiu a falha e puniu o funcionário. Quanto às crianças, os magistrados consideraram que elas participaram diretamente do episódio, pois uma delas usava o produto questionado. A exposição de menores à situação vexatória viola o Estatuto da Criança e do Adolescente e gera dano moral autônomo. A relatora destacou que " o fato de não ter sido confeccionado laudo psicológico não afasta a configuração do dano moral, porquanto se trata de ilícito objetivo." O colegiado concluiu que o valor de R$ 6 mil para cada autor é adequado à gravidade da conduta e às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem enriquecimento sem causa. A Turma negou provimento ao recurso e manteve a indenização de R$ 18 mil. Os honorários advocatícios passaram de 10% para 12% sobre o valor da condenação. A decisão foi unânime. Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0715734-92.2025.8.07.0004 Consulte os produtos da Jurisprudência do TJDFT e fique por dentro do entendimento do Tribunal, com base em julgados relevantes, organizados por ramos do Direito
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Fonte original: Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT)

