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Justiça confirma indenização a casal após cancelamento de casamento oito dias antes da cerimônia

por ML —

Justiça confirma indenização a casal após cancelamento de casamento oito dias antes da cerimônia
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por ML —

publicado 23/09/2026

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (TJDFT) manteve a condenação de um empresário ao pagamento de indenização a um casal que teve a cerimônia de casamento cancelada oito dias antes da data marcada. O espaço contratado, então vinculado à empresa Life Turismo Brasília Ltda., foi vendido após a celebração do contrato, mas a Turma entendeu que essa transferência não afasta a responsabilidade do vendedor perante os consumidores. O casal contratou o espaço para a cerimônia, prevista para novembro de 2025, e pagou integralmente o valor de R$ 3.500. Ao confirmar os detalhes do evento, os noivos foram informados de que não poderiam utilizar o local. Em 1ª instância, o Juizado Especial Cível condenou solidariamente os réus à restituição do valor pago e ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a cada autor. O antigo proprietário do espaço recorreu da decisão, sob o argumento de que não teria mais responsabilidade sobre o contrato, pois havia vendido o negócio antes do casamento. Alegou, ainda, que a falha na prestação do serviço deveria ser atribuída exclusivamente aos novos administradores. A Turma Recursal rejeitou os argumentos do recorrente. Os julgadores destacaram que o contrato foi celebrado e pago integralmente antes da venda do negócio e que o repasse da administração do espaço aos novos donos não pode ser oposto aos consumidores para excluir a responsabilidade da cadeia de fornecimento. Segundo o colegiado, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, "a excludente prevista no artigo 14, §3º, II, do CDC pressupõe que o evento danoso seja exclusivamente imputável a pessoa estranha à cadeia de fornecimento". Como os novos administradores assumiram voluntariamente a execução do contrato, também passaram a integrar essa cadeia, o que afasta a tese de culpa exclusiva de terceiro. Diante disso, a Turma manteve a obrigação de restituir os R$ 3.500 pagos pelo casal, uma vez que o serviço contratado não foi prestado. Quanto à indenização por danos morais, os julgadores consideraram que a proximidade entre o cancelamento e a data da cerimônia, somada à relevância pessoal e familiar do evento, ultrapassa o mero aborrecimento contratual e justifica a manutenção do valor de R$ 5 mil para cada autor. A decisão foi unânime. Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0703742-82.2026.8.07.0010 Consulte os produtos da Jurisprudência do TJDFT e fique por dentro do entendimento do Tribunal, com base em julgados relevantes, organizados por ramos do Direito

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Fonte original: Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT)

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