Saúde

Distrito Federal deve ressarcir mãe por atraso de ambulância pública

por BEA —

Distrito Federal deve ressarcir mãe por atraso de ambulância pública
Imagem ilustrativa

por BEA —

publicado 21/10/2026

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do Distrito Federal ao ressarcimento de R$ 1.700,00 gastos por uma mãe com a contratação de ambulância particular para transferir o filho entre hospitais da rede pública. O colegiado concluiu que a demora na disponibilização do transporte pela rede pública de saúde obrigou a família a custear a remoção em caráter de urgência. Segundo o processo, o paciente deu entrada no Hospital Regional de Santa Maria com quadro neurológico grave e precisava ser transferido imediatamente para o Hospital de Base do Distrito Federal para atendimento especializado em neurocirurgia. Diante da urgência do caso e da demora na chegada da ambulância solicitada à rede pública, a mãe contratou, por conta própria, um serviço particular de transporte para viabilizar a remoção. Em recurso, o Distrito Federal sustentou que não houve falha na prestação do serviço e argumentou que a ambulância pública chegou a ser disponibilizada. Afirmou ainda que a contratação do transporte privado foi uma decisão da família e que não existiria nexo causal entre a atuação estatal e a despesa realizada. Ao analisar o caso, a Turma Recursal observou que os documentos médicos e administrativos demonstraram a necessidade de transferência imediata do paciente, que apresentava hemorragia cerebral, suspeita de AVC e classificação de elevada urgência. Os julgadores destacaram que a ambulância da rede pública chegou somente após a remoção já ter sido realizada por serviço particular, situação incompatível com a gravidade do quadro clínico. Para o colegiado, ficou comprovada a falha na prestação do serviço público de saúde e o nexo causal entre o atraso no transporte e o gasto suportado pela autora. Assim, foi mantida a sentença que determinou o ressarcimento integral dos R$ 1.700,00 desembolsados para a transferência do paciente. A decisão foi unânime. Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0707992-77.2025.8.07.0016 Consulte os produtos da Jurisprudência do TJDFT e fique por dentro do entendimento do Tribunal, com base em julgados relevantes, organizados por ramos do Direito

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Fonte original: Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT)

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