Justiça obriga DF a garantir consulta em oncologia para paciente com tumor cerebral grave
por BEA —

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publicado 27/08/2026
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que obrigou o Distrito Federal a garantir consulta em oncologia clínica para uma paciente idosa diagnosticada com câncer cerebral. O colegiado confirmou a determinação para que o atendimento seja realizado na rede pública, conveniada ou contratada e, na falta de vaga, na rede privada às custas do ente público. Segundo o processo, a paciente foi diagnosticada com glioblastoma grau IV, um tipo agressivo de câncer no cérebro, e passou por uma cirurgia que retirou parte do tumor. Exames posteriores indicaram avanço da doença, o que tornou necessária uma consulta com especialista para definir a continuidade do tratamento. O pedido foi registrado no Sistema de Regulação (Sisreg) com classificação vermelha, destinada aos casos mais urgentes. O pedido de tutela de urgência havia sido negado em 1ª instância. A paciente recorreu ao TJDFT e alegou que precisava de atendimento oncológico imediato diante da gravidade de seu estado de saúde. Em sua defesa, o Distrito Federal sustentou que a marcação da consulta deveria seguir a fila de espera e os critérios adotados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ao analisar o recurso, o relator destacou que a Constituição Federal garante o direito à saúde e que os documentos médicos apresentados comprovavam a gravidade do quadro. O magistrado observou ainda que a própria classificação atribuída pelo Sisreg já reconhecia a necessidade de atendimento prioritário. Também ressaltou que a Lei 12.732/2012 garante ao paciente com câncer acesso ao tratamento dentro do prazo exigido pela gravidade da doença. Para a Turma Recursal, a paciente não poderia aguardar por mais tempo diante da gravidade de seu estado de saúde. Os julgadores entenderam que a existência de fila de espera não afasta o dever do Estado de garantir atendimento em prazo adequado quando há risco de agravamento da doença. O colegiado destacou ainda que o posterior agendamento da consulta não eliminava a necessidade de confirmar a medida judicial já concedida e manteve a determinação de atendimento à paciente. A decisão foi unânime. Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0701204-27.2026.8.07.9000 Consulte os produtos da Jurisprudência do TJDFT e fique por dentro do entendimento do Tribunal, com base em julgados relevantes, organizados por ramos do Direito
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Fonte original: Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT)