Finanças

Conselho Especial suspende lei sobre crédito subsidiado para consumidores superendividados

por BEA —

Conselho Especial suspende lei sobre crédito subsidiado para consumidores superendividados
Imagem ilustrativa

por BEA —

publicado 31/08/2026

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu medida cautelar para suspender a eficácia da Lei Complementar Distrital 1.059/2025, que incluiu entre as prioridades do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal a oferta de crédito com juros subsidiados para consumidores em situação de superendividamento.  A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo Governador do Distrito Federal. Segundo o pedido, a norma criou uma política de crédito ao prever a concessão de financiamento em condições favorecidas para consumidores superendividados, matéria que, de acordo com a Constituição Federal, é de competência privativa da União. Ao analisar o pedido liminar, o Conselho Especial observou que a lei alterou a destinação dos recursos do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor para permitir a oferta de crédito subsidiado a pessoas que comprovassem situação de superendividamento, com o objetivo de garantir o mínimo existencial. Para a Corte, há indícios de que a norma invadiu competência legislativa reservada à União para tratar de política de crédito, o que pode configurar inconstitucionalidade formal. No voto, a relatora explicou que a concessão de crédito é tema que exige disciplina uniforme em todo o país. Destacou ainda que a utilização do fundo para financiar empréstimos individuais poderia desvirtuar sua finalidade original, que é promover ações coletivas e difusas de proteção aos consumidores. A magistrada também apontou riscos à segurança jurídica e à própria atuação do fundo caso a norma permanecesse em vigor até o julgamento definitivo da ação.  Com a decisão, a eficácia da Lei Complementar Distrital 1.059/2025 fica suspensa até o julgamento do mérito da ADI pelo Conselho Especial.  A decisão foi unânime. Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0710813-68.2026.8.07.0000 Consulte os produtos da Jurisprudência do TJDFT e fique por dentro do entendimento do Tribunal, com base em julgados relevantes, organizados por ramos do Direito

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Fonte original: Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT)

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