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TJDFT decide que representação legal do filho não gera responsabilidade por dívida condominial

por BEA —

TJDFT decide que representação legal do filho não gera responsabilidade por dívida condominial
Imagem ilustrativa

por BEA —

publicado 05/11/2026

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que negou a inclusão da mãe de um adolescente no polo passivo da execução de despesas condominiais relacionadas a um imóvel pertencente ao filho. O colegiado concluiu que o exercício do poder familiar e a administração dos bens do menor, por si sós, não tornam a genitora responsável pela dívida condominial. O caso envolveu um adolescente de 12 anos que recebeu um imóvel por doação. Sobre o bem, foi instituído usufruto convencional exclusivamente em favor do pai, responsável por sua utilização e pelos benefícios econômicos dele decorrentes. Diante do inadimplemento das taxas condominiais, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) pediu a inclusão da mãe na execução, sob o argumento de que ela também exerce a administração dos bens do filho prevista no Código Civil. Ao analisar o recurso, os desembargadores explicaram que as despesas condominiais têm natureza vinculada ao imóvel e devem ser cobradas de quem possui relação jurídica material com o bem, como proprietário, possuidor ou titular de direito real. Segundo o colegiado, a mera condição de representante legal do menor não transfere automaticamente a responsabilidade pelo pagamento dessas obrigações. A Turma observou que a mãe não figurava como proprietária, coproprietária, donatária ou usufrutuária do imóvel. Também não havia provas de que exercesse posse sobre o bem, recebesse aluguéis ou obtivesse qualquer benefício econômico decorrente da propriedade. Para os magistrados, a inclusão de uma pessoa na execução exige fundamento jurídico específico que demonstre sua responsabilidade pela dívida. De acordo com a decisão, a proteção integral do adolescente não autoriza a cobrança de débito de quem não possui obrigação própria relacionada ao imóvel. Assim, como não foi comprovada qualquer relação jurídica material entre a genitora e o bem, o colegiado manteve a decisão de primeira instância e negou provimento ao recurso. A decisão foi unânime. O processo tramita em segredo de Justiça.  Consulte os produtos da Jurisprudência do TJDFT e fique por dentro do entendimento do Tribunal, com base em julgados relevantes, organizados por ramos do Direito

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Fonte original: Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT)

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