Educação

Escola particular deve matricular criança com alergia alimentar grave

por ML —

Escola particular deve matricular criança com alergia alimentar grave
Imagem ilustrativa

por ML —

publicado 14/09/2026

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que determina à Escola Britânica de Brasília Ltda. a matrícula de uma criança com alergia alimentar grave. O colegiado negou provimento aos recursos apresentados pelas duas partes e confirmou a obrigação de a instituição adotar protocolos de segurança alimentar e capacitar a equipe. Segundo o processo, os genitores da criança buscaram a matrícula na educação infantil e, inicialmente, relataram sensibilidade ao sol e algumas restrições alimentares. Após o envio de novos relatórios médicos, a família revelou a extensão do quadro clínico: alergia a múltiplos alimentos, com risco de reação anafilática. Diante disso, a escola recusou a continuidade do processo de matrícula, alegando não ter condições de garantir a segurança da aluna em ambiente com quase 500 pessoas em circulação diária. A instituição também questionou a ausência de registro na Anvisa do medicamento injetável utilizado em emergências alérgicas. A família recorreu à Justiça e pediu a efetivação da matrícula, a adoção de protocolo de segurança alimentar e indenização por danos morais. A escola, por sua vez, defendeu que a livre iniciativa e a falta de previsão legal específica autorizavam a recusa. Ao julgar o caso, o relator ponderou que o direito à educação e a livre iniciativa das instituições privadas entram em conflito, mas destacou que "deve prevalecer o interesse superior da criança como vetor interpretativo máximo, reforçando a natureza prioritária de todo o seu complexo de direitos". O colegiado entendeu que cabe à escola adotar medidas razoáveis de adaptação e cooperar com a família, sem necessidade de eliminar todo risco, apenas reduzi-lo a níveis seguros. Ficou definido que os pais devem fornecer o medicamento injetável e orientar a equipe de enfermagem sobre seu uso. Quanto ao pedido de indenização, a Turma manteve o entendimento de que não houve dano moral, pois a criança ainda não tinha idade obrigatória para matrícula na época dos fatos, o que afasta a violação direta ao direito à educação. Os honorários sucumbenciais permaneceram divididos igualmente entre as partes, e os desembargadores majoraram o percentual para 12% sobre o valor da causa. A decisão foi unânime. Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0736627-50.2024.8.07.0001 Consulte os produtos da Jurisprudência do TJDFT e fique por dentro do entendimento do Tribunal, com base em julgados relevantes, organizados por ramos do Direito

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Fonte original: Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT)

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